Lei Nº 7.498/86 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências
Lei Nº 7.498/86
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências
O presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de
Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados
os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de
Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º - (vetado)
§ 2º - (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica,
conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por
escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28
de março de 1961.
Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da .
Lei nº 2.604, de 1
de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas
Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de
1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1964, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação
desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;
d) - (vetado)
e) - (vetado)
f) - (vetado)
g) - (vetado)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência
de Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distorcia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe,
ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distorcias obstétricas e tomada de providências até a chegada
do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento
de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os
graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas
necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta
Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude
de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação
específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem,
a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15
desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios
baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida
durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
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